Registro Civil das Pessoas Naturais de Cachoeira Paulista - SP
  • Home
  • Serviços
  • Como chegar
  • Fale Conosco
  • Apostila de HAIA
  • Sobre
  • Política de Privacidade

Confira aqui os principais atos do Registro Civil das Pessoas Naturais

REGISTRO DE NASCIMENTO
É o primeiro registro de uma pessoa, fundamental para que esta seja reconhecida como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997). 
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Subdistrito de nascimento do “recém-nascido” ou de residência dos pais. 
O registro deverá ser feito dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Após o decurso desse prazo, será competente apenas a serventia do Subdistrito da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973. 
Para efetuar o registro de nascimento, o declarante deverá comparecer ao Cartório munido dos seguintes documentos:
  • Declaração de Nascido Vivo (DNV), que é entregue aos pais ou responsáveis logo após o nascimento;
  • RG e CPF; e, 
  • Certidão de casamento, se os genitores forem casado entre si. 
OBSERVAÇÃO: estas informações não excluem outras porventura necessárias conforme o caso concreto.
 
REGISTRO DE CASAMENTO
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados. 
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento. 
 
Documentos necessários e informações gerais:
  • Os noivos devem comparecer ao Cartório, pessoalmente ou por procurador, munidos do RG e CPF e, também, das seguintes certidões, na via original, emitidas há no máximo 90 dias: (a) se SOLTEIROS: certidão de nascimento; (b) se DIVORCIADOS: certidão de casamento com a respectiva averbação de divórcio; e, (c) se VIÚVOS; certidão de casamento e de óbito do cônjuge.
  • Duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra,
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio. 
  • O pedido de habilitação para casamento deverá ser formulado com no mínimo 30 e no máximo 90 dias de antecedência. 
  • OBSERVAÇÃO: Esta informações não excluem outras eventualmente necessárias que dependerão do estudo de caso a caso. 
 
Regime de Bens - Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.  
A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 
  • Regime de Comunhão Parcial: Todos os bens adquiridos a partir da data do casamento, a título oneroso, são de propriedade do casal, enquanto os bens que foram adquiridos antes continuam sendo propriedade individual. É o regime de bens automático. 
  • Regime de Comunhão Universal: Todos os bens adquiridos, antes ou depois do casamento passam a ser comuns ao casal. É necessária a Escritura Pública de Pacto Antenupcial (lavrada por um Tabelião de Notas) para a adoção deste regime. 
  • Regime de Participação Final nos Aquestos: Casa parte mantém patrimônio próprio, comunicando somente os bens adquiridos durante o casamento. É necessária a Escritura Pública de Pacto Antenupcial (lavrada por um Tabelião de Notas) para a adoção deste regime. 
  • Regime de Separação de Bens: Todos os bens adquiridos, antes e depois do casamento, são incomunicáveis, isto é, permanecem na posse individual. É necessária a Escritura Pública de Pacto Antenupcial (lavrada por um Tabelião de Notas) para a adoção deste regime. 
 
Gratuidade - o Processo de Habilitação, o Registro e a primeira certidão de casamento são gratuitos aos reconhecidamente pobres. O Estado de pobreza será comprovado por: (a) declaração firmada sob responsabilidade civil e criminal; e, (b) por outros documentos que demonstrem que o casal não possa dispor do valor previsto em Tabela Estadual em prejuízo do próprio sustento e dignidade. Importante salientar que a declaração de pobreza não exclui a verificação da situação de fato, vez que se trata de uma presunção relativa, que poderá afastar o benefício.
Neste sentido, é do Registrador Civil a competência para a verificação da situação de pobreza declarada, e tem o dever de “observar o pagamento dos emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício” (artigo 30, inciso VIII, da Lei 8.935/94) e de fiscalizar o correto repasse dos valores às entidades destinatárias, sob pena de responsabilização tributária na condição de “sujeito passivo por substituição” (artigo 3º da Lei Estadual 11.331/2002). Cabe, igualmente, ao Registrador em havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, requerer ao Juiz competente a revogação total ou parcial do benefício ou sua substituição pelo parcelamento (artigo 98, § 8º, Código de Processo Civil), arcando o declarante de má fé com multa de até dez (10) vezes o valor da habilitação para o casamento (artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil), sem prejuízo da sanção penal prevista em razão de eventual falsidade da declaração, que é de reclusão de 01 a 03 anos, e multa (artigo 299 do Código Penal).
 
REGISTRO DE ÓBITO
Tem a função de certificar o falecimento de uma pessoa perante os órgãos competentes. O registro de óbito, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997). 
A declaração do óbito deverá ser feita no Oficial de Registro Civil do Subdistrito do local do óbito. O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.  
Nos locais onde houver o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessária à apresentação do competente atestado médico. 
 
São obrigados a fazer a declaração de Óbito:
  • O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 
  • A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
  • O filho, a respeito do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item; 
  • O parente mais próximo maior e presente; 
  • O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 
  • Na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 
  • A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. 
* O Oficial ficará dispensado de observar a ordem sucessiva de pessoas obrigadas a declarar o óbito se for apresentado o respectivo atestado médico (DO). Neste caso, qualquer apresentante estará legitimado a efetuar a declaração.
 
Documentos Necessários:
O declarante terá que apresentar ao menos dois, dos documentos do falecido, abaixo listados:
  • Número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
  • Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  • Número de Registro de Nascimento, com informação do livro, da folha e do termo;
  • Número do Título de Eleitor;
  • Número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, se contribuinte individual;
  • Número de inscrição do PIS/PASEP;
  • Número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
  • Número e série da Carteira de Trabalho. 
 

CERTIDÃO EM GERAL
Os atos praticados pelo Oficial de Registro Civil, exceto o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias, são todos feitos em livro próprio, que fica arquivado para sempre. Assim, de todos os atos feitos no livro do Cartório de Registro Civil, possibilita-se, a qualquer tempo, a obtenção da cópia fiel, com a mesma validade dos originais, que são as certidões.
A certidão poderá ser fornecida em até 5 (cinco) dias úteis.
 
Segunda via das certidões
A segunda via deve ser requerida:
  1. No mesmo cartório que expediu a primeira certidão, evidentemente se o interessado no documento novo tiver a possibilidade de se dirigir a essa serventia.
  2. Junto a qualquer Cartório de Registro Civil do Estado de São Paulo em relação aos demais cartórios paulistas ou mesmo de outros Estados da Federação, desde que integrados à Central Nacional do Registro Civil - CRC; e,
  3. No sítio eletrônico www.registrocivil.org.br, mantido e administrado pela Associação do Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo- ARPEN/SP. Esse serviço é simples, rápido e sem intermediários.
O valor a ser pago pela expedição de Segundas-Vias é determinado pelo Estado e é o mesmo independente do cartório onde houver o requerimento. Os cartórios oferecem a segunda via de forma gratuita aos reconhecidamente pobres. 
 
SERVIÇOS NOTARIAIS
 
Abertura de Firmas - Abertura de Firma é o depósito do padrão de sua assinatura no cartório. Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de firma no cartório. Esta ficha não tem prazo de validade, mas algumas pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório para renovar sua ficha. O interessado deve comparecer ao cartório, com seu RG e CPF originais ou CNH original válida. O depositante deverá fornecer seus dados, escrever seu nome por extenso (de preferência em letra cursiva) e assinar duas vezes no cartão de assinatura. Seus dados serão, então, inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no cartório. A partir daí qualquer interessado poderá solicitar o reconhecimento de firma no cartório (desde que seja por semelhança). Observação: Caso o (a) interessado (a) seja casado (a), separado (a) ou divorciado (a), que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.
 
Autenticação de Documentos - É o ato em que se confere a uma fotocópia a mesma validade da documentação original, recebendo dessa forma a designação cópia autenticada. O escrevente atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele. A parte interessada apresenta ao cartório um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam extraídas as cópias autenticadas. Tira-se a fotocópia deste documento e atesta-se, na própria, que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente autorizado, que é o funcionário do cartório. Ele confere a cópia com o original, põe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e o assina. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a cópia possa ser autenticada. Observação: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE A PARTIR DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
A cópia não pode ser autenticada se o documento original: a) tiver rasuras; b) tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes; c) tiver escritos a lápis; d) tiver espaços em branco; e) for papel térmico (de fax).
 
Procurações
A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome e pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. 
Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.
O interessado (outorgante) comparece ao Cartório, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que deseja nomear alguém de sua confiança (procurador) para que pratique determinados atos em seu nome, por isso, é fundamental que seja uma pessoa da mais absoluta confiança.
 
Alguns tipos de procuração:
  • Procuração "Ad-judicia": é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc.); 
  • Procuração Previdenciária: para autorizar que alguém da confiança receba aposentadoria ou pensões por ele; 
  • Procuração para movimentar Contas Bancárias; 
  • Procuração para Administrar Bens; 
  • Procuração para Venda e Compra de Imóveis; 
  • Procuração para Venda de Automóveis; 
  • Procuração para Matrícula em Cursos e Concursos; 
  • Procurações para quaisquer outros atos da vida civil (somente para atos lícitos ou não proibidos por lei); 
 
Observações:
  • Caso o interessado tenha até 15 anos, deve comparecer apenas seu pai ou sua mãe com seus documentos originais (o menor não precisa vir). 
  • Se o interessado tiver entre 16 ou 17 anos, deverá comparecer acompanhado de seu pai ou de sua mãe para assisti-lo, todos com seus documentos originais. 
  • Trazer a qualificação completa do procurador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n. do RG, n. do CPF e endereço.
 
Revogação de Procuração
A revogação é o ato que torna sem validade uma procuração anteriormente feita.  
Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome. 
O interessado (outorgante) comparece ao Cartório, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e por isso, deseja fazer sua revogação. Para isso, basta comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova e com foto e CPF), além da cópia da procuração que vai ser revogada.
 
Reconhecimento de Firmas
É o ato de atestar que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa. Existem dois tipos de reconhecimento de firma: 

a) Reconhecimento de Firma por Semelhança: É o mais comum. Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta no cartório, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório.
O Registrador/Escrevente Autorizado compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em sua ficha de firma. Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no cartório, colando um selo de autenticidade e assinando. É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.  
 
b) Reconhecimento de Firma por Autenticidade: É o feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo: o Documento de transferência de veículos, Títulos de crédito e Contratos com fianças e avais. Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer ao cartório, pessoalmente, portando seus documentos de identificação (RG e CPF ou CNH) e assinar o documento na presença do funcionário do Cartório. Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Registrador/Escrevente Autorizado atestará que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento. Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento.
 
Certidões Notariais
​
As certidões referentes a alguns atos praticados pela Serventia, como Procurações, Certificados Digitais e de Livros de Comparecimentos, são chamadas de certidões notariais. Estas certidões são muito solicitadas pelos clientes que venderam seus veículos e não comunicaram em tempo (30 dias) a respectiva venda ao CIRETRAN, mediante cópia autenticada do DUT (documento único de transferência). Ou por clientes que precisam apresentar certidões atualizadas de procurações lavradas na Serventia, muito comum, serem solicitadas pelos bancos. E por último, quando o cliente, após emissão do certificado digital junto à Serventia, recebe o termo de titularidade do mesmo por meio de certidão notarial.
Site desenvolvido pelo Weebly. Administrado por Endurance Group Brasil Hospedagem de Sites Ltda
  • Home
  • Serviços
  • Como chegar
  • Fale Conosco
  • Apostila de HAIA
  • Sobre
  • Política de Privacidade